O direito, o Estado, a norma1
O Direito e o Estado – as duas faces da mesma moeda: a norma.
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O texto a seguir tem como objetivo sustentar que a coincidência entre Estado e Direito é dupla: tanto na forma, no sentido de estrutura/organização; quanto no conteúdo, no sentido de objetivo/finalidade. A ideia para o artigo surgiu durante a leitura de uma critica de Châtelet desferida a Hans Kelsen – em relação a isso, não tomamos qualquer posição, afinal, esta questão não é nosso objetivo2.
Na interpretação que Châtelet faz de Hans Kelsen, uma vez que a sociedade sugere que não se deve matar, o papel da norma jurídica3 não é a de enunciar a obrigação de não cometer tal ato. A função dela é, simplesmente, a de ordenar ao juiz que este inflija uma sanção ao criminoso. E do mesmo modo que ‘sanção não é distinta da obrigação’, ‘o Direito não é dissociado do Estado’, muito pelo contrário, neste sentido ele é o Direito.
A primeira coincidência, se dá no objetivo/função. Porque, por um lado, o Direito é ‘uma ordem que tem como função regulamentar o emprego da força nas relações entre os homens”, por outro lado, “uma só e mesma comunidade social não pode ser constituída por duas ordens diferentes”. Ou seja, de acordo com o raciocínio de Kelsen, no fundo, o Direito e o Estado possuem a mesa ordem. Assim, temos a coincidência entre o Estado e o Direito no que diz respeito ao conteúdo, função.
O fato do objeto da ciência do direito, como afirma Kelsen, ser as normas jurídicas – isso pressupõe que o Direito seja um sistema de normas. Nesse sentido, portanto, o Direito é uma pirâmide de normas. O Estado, por seu turno, é composto por uma série de graus jurídicos, isto é, a ordem estatal tambémtem uma estrutura piramidal. Temos aqui, então, a segunda coincidências entre o Estado e o Direito. Reforçando a ideia: com o objetivo de deixar claro as afirmações de que “O Estado não criou o Direito” e “[o Estado] não está submetido a ele”, cabe reproduzir a analogia que Kelsen faz entre questões da relação entre o Estado-Direito, Deus-mundo. Kelsen afirma que no fundo Deus é a “personificação da natureza concebida como um sistema de leis”.
Ou seja, ao equiparar Deus com o Estado, e o Direito com a Natureza (ou vice e versa), temos que tanto um quanto o outro é um sistema de leis, que visa regulamentar as forças (acontecimentos, interesses) – portanto, é como se houvesse duas faces de uma mesma moeda
1 CHÂTELET, F. Os juristas, o direito e o Estado-Cientista: B Hans Kelsen: o Direito, o Estado, a norma. In: CHÂTELET, F. História das Ideias Políticas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, p 334.
2 Em todo caso julgamos interessante reproduzir as conclusões de Châtelet em oposição a Kelsen. O espírito da critica diz respeito ao fato de Hans Kelsen aspirar libertar o Direito de toda e qualquer ideologia e chegar a uma “teoria pura” do direito. Um dos problemas que Châtelet aponta, é o fato da impossibilidade inerente ao interprete da lei se eximir de interpretá-la. E conclui a critica afirmando que uma vez que há a pretensão de desquitar a ideologia do direito, abre-se o risco de guiá-lo a um formalismo abstrato.
3 norma: quando é pretendido realizar algo, de alguma maneira há uma base, um fundamento, numa palavra: “algo anterior”, que de alguma maneira norteia os rumos. Temos, portanto, um modelo, um regulamento, preceito legal – uma norma. Norma Jurídica: Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado.
O Direito e o Estado – as duas faces da mesma moeda: a norma
dezembro 14, 2011 por at0pos