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Posts Tagged ‘Concurso Público’

O direito, o Estado, a norma1

O Direito e o Estado – as duas faces da mesma moeda: a norma.

Contato: victorf.p.moreira@gmail.com

O texto a seguir tem como objetivo sustentar que a coincidência entre Estado e Direito é dupla: tanto na forma, no sentido de estrutura/organização; quanto no conteúdo, no sentido de objetivo/finalidade. A ideia para o artigo surgiu durante a leitura de uma critica de Châtelet desferida a Hans Kelsen – em relação a isso, não tomamos qualquer posição, afinal, esta questão não é nosso objetivo2.

Na interpretação que Châtelet faz de Hans Kelsen, uma vez que a sociedade sugere que não se deve matar, o papel da norma jurídica3 não é a de enunciar a obrigação de não cometer tal ato. A função dela é, simplesmente, a de ordenar ao juiz que este inflija uma sanção ao criminoso. E do mesmo modo que ‘sanção não é distinta da obrigação’, ‘o Direito não é dissociado do Estado’, muito pelo contrário, neste sentido ele é o Direito.

A primeira coincidência, se dá no objetivo/função. Porque, por um lado, o Direito é ‘uma ordem que tem como função regulamentar o emprego da força nas relações entre os homens”, por outro lado, “uma só e mesma comunidade social não pode ser constituída por duas ordens diferentes”. Ou seja, de acordo com o raciocínio de Kelsen, no fundo, o Direito e o Estado possuem a mesa ordem. Assim, temos a coincidência entre o Estado e o Direito no que diz respeito ao conteúdo, função.

O fato do objeto da ciência do direito, como afirma Kelsen, ser as normas jurídicas – isso pressupõe que o Direito seja um sistema de normas. Nesse sentido, portanto, o Direito é uma pirâmide de normas. O Estado, por seu turno, é composto por uma série de graus jurídicos, isto é, a ordem estatal tambémtem uma estrutura piramidal. Temos aqui, então, a segunda coincidências entre o Estado e o Direito. Reforçando a ideia: com o objetivo de deixar claro as afirmações de que “O Estado não criou o Direito” e “[o Estado] não está submetido a ele”, cabe reproduzir a analogia que Kelsen faz entre questões da relação entre o Estado-Direito, Deus-mundo. Kelsen afirma que no fundo Deus é a “personificação da natureza concebida como um sistema de leis”.

Ou seja, ao equiparar Deus com o Estado, e o Direito com a Natureza (ou vice e versa), temos que tanto um quanto o outro é um sistema de leis, que visa regulamentar as forças (acontecimentos, interesses) – portanto, é como se houvesse duas faces de uma mesma moeda (mais…)

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